O prefeito de Jales, Luis Henrique Moreira (PSDB), garantiu com exclusividade ao FocoNews que o município de Jales terá 'lockdown' a partir desta terça-feira, 30 de março.
Art. 1º. Ficam suspensas, no período de 30 de março de 2021
(terça-feira) a 4 de abril de 2021 (domingo), as atividades comerciais e
prestação de serviços.
Parágrafo único – não se aplica ao disposto no caput deste
artigo, os serviços públicos federais, bancos, correspondentes bancários, casas
lotéricas e serviços postais (Correios)
I – aglomeração, considerada mais de 3 (três) pessoas
reunidas, sem o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre cada
pessoa e/ou sem uso de máscaras, incluindo festas particulares em chácaras,
condomínios, reuniões e eventos com qualquer finalidade;
II – práticas esportivas e de condicionamento físico em
espaços coletivos públicos ou privados;
III – utilização de equipamentos de uso coletivo, tais como,
bancos, brinquedos de parques infantis, espaço kids, academias ao ar livre,
piscinas e outras estruturas em espaços públicos e privados;
IV – transportes turísticos ou com finalidade recreativa e
de lazer, tais como “trenzinhos e ônibus adaptados para lazer”;
V – aulas, cursos e treinamentos presenciais;
VI – venda de produtos, distribuição de panfletos, entre
outras abordagens que não respeitem o distanciamento mínimo entre pessoas, em
áreas públicas ou privadas;
VII – a visitação aos cemitérios.
Art. 3.º Fica autorizado o funcionamento e atendimento
presencial ao público, das seguintes atividades e serviços essenciais:
I – todos os dias, ininterruptamente, por 24 (vinte e
quatro) horas:
a) Hospitais.
b) Clínicas médicas públicas ou privadas, que atendam
síndrome gripal e consultas de urgência e emergência;
c) Farmácias;
d) Setores da indústria;
e) Serviços de hospedagem;
f) Serviços de segurança pública e privada;
g) Serviços funerários;
h) Serviços de coleta de lixo;
i) Serviços de call center;
j) Meios de comunicação social, inclusive eletrônica,
executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
k) Fretamento para transporte de funcionários de empresas e
indústrias, comércio e serviços cujas atividades estejam autorizadas ao
funcionamento;
l) Transportes, entrega de cargas e encomendas em geral;
m) Transporte de cargas de cadeias e fornecimentos de bens e
serviços;
n) Cadeia de abastecimento e logística, produção
agropecuária, agroindústria e armazéns;
o) Serviços de táxis, moto taxistas e transporte remunerado
privado individual de passageiros (aplicativos);
p) Postos de combustíveis.
Art. 4.º Fica autorizado o funcionamento, de terça-feira a
sábado, das 06h00 às 20h00, com as portas fechadas, sem atendimento presencial
ao público, mediante comercialização através de transação comercial por meio de
aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, por meio de
serviço de entrega (delivery), não sendo permitido a comercialização através do
sistema TakeAway (retirada) ou sistema de Drive Thru:
a) Hipermercados, supermercados, mercados, açougues,
peixaria, quitandas;
b) Distribuidoras de água e gás;
c) Lojas de venda de alimentação para animais, vedada o
serviço de pet shop;
d) Comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de
uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas,
fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
e) Lojas de produtos médicos, hospitalares, odontológicos,
sanitários e de higiene e limpeza;
f) Lavanderia e serviços de limpeza;
g) Estabelecimentos para fabricação e/ou comercialização de
máquinas, implementos agrícolas, peças de reposição e distribuidora de produtos
de linha de montagem e produção.
Art. 5.º Fica autorizado o funcionamento, todos os dias, das
06h00 às 22h00, com as portas fechadas, sem atendimento presencial ao público,
mediante comercialização através de transação comercial por meio de aplicativos,
internet, telefone ou outros instrumentos similares, por meio de serviço de
entrega (delivery), não sendo permitido a comercialização através do sistema
TakeAway (retirada) ou sistema de Drive Thru:
I - Restaurantes, lanchonetes e congêneres do ramo alimentício;
II - Padarias e congêneres.
Art. 6.º No período de 30 de março de 2021 (terça-feira) a 4
de abril de 2021 (domingo), não haverá expediente no Paço Municipal “Valentim
Paulo Viola”.
Art. 7.º Ficam suspensos, no período de que trata o art. 1º
deste decreto, os serviços públicos municipais e estaduais, incluindo o
atendimento ao público.
Parágrafo único. Excetuam-se do
caput deste artigo, as unidades de saúde, os serviços de saúde, de registro
civil, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de
água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de
telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de
segurança alimentar, agentes de trânsito, fiscais de posturas, vigilância
sanitária e defesa civil, bem como os serviços administrativos que lhes dêem
suporte.
Art. 8.º Fica suspenso, no
período de no período de 30 de março de 2021 (terça-feira) a 4 de abril de 2021
(domingo), a concessão dos Serviços Públicos de Implantação, Operação, Gestão,
Controle e Manutenção de Sistema Eletrônico Informatizado e Automatizado para
Controle e Aferição de uso Remunerado das vagas de Estacionamento rotativo em
vias, áreas e logradouros públicos do município de Jales.
Art. 9.º Ficam suspensos os
serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste
decreto.
Art. 10.º Ficam proibidas todas as atividades festivas e
confraternizações, incluindo àquelas realizadas em âmbito privados que gerem
aglomerações.
Art. 11.º Os velórios poderão ser
realizados com duração máxima de até 4 horas, com, no máximo, 05 pessoas por
sala, rotatividade e sem permanência na área comum.
Art. 12.º Incumbirá a Prefeitura fiscalizar o cumprimento
das disposições deste Decreto, com apoio da Policia Militar e Policia Civil.
Art. 13.º O descumprimento das
determinações contidas neste decreto poderá ensejar aos infratores a suspensão
ou cassação do Alvará Municipal de Licença e Funcionamento; além das
penalidades previstas no Código Sanitário do Estado de São Paulo, a pessoa
física e a pessoa jurídica, sem prejuízo de outras sanções previstas nas normas
municipais, bem como, a comunicação do fato à autoridade policial para
responsabilização criminal do infrator.
Art. 14.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Valentim Paulo Viola”, 29 de março de 2021.
Salve o nosso número e envie "notícias" para (17) 99623-1183 para receber as informações do FocoNews diariamente em seu celular. Se preferir, clique aqui para iniciar uma conversa direta no nosso WhatsApp. O processo é o mesmo, ok? Salvar o número e enviar a palavra "notícias".


Postar um comentário