
Como já era de se esperar por cumprimento do protocolo, a segunda votação do projeto de lei complementar 15/2021, em sessão extraordinária realizada na manhã da última sexta-feira, 13 de agosto em Jales, teve resultado favorável a criação de três novas taxas para os contribuintes pagarem.
O projeto cria e institui a taxa em razão dos serviços públicos de coleta remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis e as contribuições de serviços públicos de saneamento básico, conforme Lei Federal 14.026/2020.
Com a aprovação, o jalesense já deve sentir no bolso logo nos primeiros meses de 2021. Abaixo desta matéria você pode conferir como será calculada a taxa, de acordo com a metragem dos imóveis de Jales.
Vale lembrar que três vereadores votaram contra o projeto:
Carol Amador (MDB)
Hilton Marques (PT)
Elder Mansueli (Pode)
E sete vereadores aprovaram as novas taxas:
E sete vereadores aprovaram as novas taxas:
Andrea Cristina Moreto (Pode)
Bismark Kuwakino (PSDB)
Bruno de Paula (PSDB)
João Zanetoni (PSD)
Ricardo Gouveia (PP)
Rivelino Rodrigues (PP)
Deley Vieira (DEM)
O FocoNews traz, mais uma vez, um resumo com base nas informações do projeto de lei:
Lei Federal 14.026/2020
O projeto cumpre a exigência da lei a qual obriga a criação e instituição de cobranças referentes aos serviços públicos de saneamento básico. As cobranças propostas no Projeto de Lei Complementar são referentes aos serviços públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis, Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas, uma vez que os serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário já são cobrados através de outros instrumentos de cobrança.
No projeto enviado a Câmara, o prefeito Luis Henrique salientou que não é vontade do Poder Executivo Municipal criar e instituir tais cobranças, ainda mais em um período tão caótico e instável como o que estamos atravessando neste momento de pandemia, mas infelizmente a legislação vigente traz essa obrigação aos gestores públicos, pois o não atendimento, configura renúncia de receita, acarretando penalidades constantes na legislação no caso de eventual descumprimento.
Base de cálculo
Taxa em Razão dos Serviços Públicos de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis será calculada em função da área total construída do imóvel, quando o mesmo for edificado, aplicando-se os seguintes valores, de forma não escalonada:
Imóveis edificados
Discriminação de área edificada (m²) e valor por m² edificado
Até 70,00 - R$ 0,50
70,01 a 150,00 - R$ 0,90
150,01 a 300,00 - R$ 1,30
300,01 ou mais - R$ 1,70
A Contribuição de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos será calculada em função da área total construída do imóvel, quando o mesmo for edificado, e em função da área total do imóvel, quando o mesmo não for edificado, aplicando-se os seguintes valores, de forma não escalonada:
Imóveis edificados
Discriminação e valor por m²
Área edificada - R$ 0,50
Imóveis não edificados
Discriminação e valor por m²
Área não edificada - R$ 0,50
A Contribuição de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas será calculada em função da área total construída do imóvel, quando o mesmo for edificado, aplicando-se o seguinte valor:
Imóveis edificados
Discriminação e valor por m²
Área edificada - R$ 0,20
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
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Será que estas pessoas não vem que a maioria estamos sem emprego pagar com que
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